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Precedência ou Preferência: uma nova ordem do cerimonial público?

Artigo publicado no Jornal Gazeta de Alagoas, há 5 anos.

Inicia-se um novo ano, e, após as eleições gerais, começa a temporada de solenidades de posses.

Para os cerimonialistas, uma verdadeira revolução, entre atualização de mailing, envio de convites e ofícios, preparos da solenidade, ritos e normas à serem seguidas, tudo isso misturado ao desejo do novo gestor de “agradar” aos seus parceiros, e demais autoridades, juntando-se as “inovações” que são criadas para diversificação do ato solene.

Em 9 de março de 1972, foi criado o Decreto 70.274, pelo excelentíssimo senhor presidente, Emílio Garrastazu Médici, com o fulcro de normatizar as solenidades públicas na esfera da Capital da República, nos Estados, nos Municípios, nos Territórios Federais e nas Missões Diplomáticas do Brasil. Esse Decreto, apesar de muito questionado nos dias de hoje, ainda é o que está positivado, ou seja, rege as normas do cerimonial público, e, a partir dele, cerimonialistas de todo o Brasil, seguem as suas determinações.

Se bem observarmos, o ritual do cerimonial de posse da presidência da república é o mesmo há décadas. A pompa e circunstância do momento, dá-se pelo fato de ser seguido à risca o que reza o Decreto Lei.

Sabemos também, que, o calcanhar de “Aquiles”, sem dúvida alguma de um cerimonialista é a precedência, que por muitas vezes é quebrada, ou por desconhecimento do encarrecagado de fazer o cerimonial, ou por determinação do superior, anfitrião do evento, ou simplesmente por que algumas autoridades, sem conhecimento da matéria, encaminham para os eventos solenes, representantes sem o devido status quo[1],para a sua representação na referida sessão solene.

Este fato, causa demasiados constrangimentos, por parte do técnico cerimonialista, por parte do anfitrião, que fica em uma verdadeira “ justa” e pela insegurança em se fazer valer o decreto, prevalecendo, então, a preferência, em se atribuir o relacionamento estreito em detrimento da norma.

Bem, da verdade, até o campo diplomático, como referenciado no capítulo V e VI do Decreto[2], para não cometer “embaraços” usa do Decreto para cumprir um ritual, que se, claramente desenhado, não ofusca, nem ofende nenhum participe de um grande evento.

Compreendemos que, chefes de gabinete e assessores especiais, no afã de minimizarem o fardo de suas autoridades, devido a uma agenda repleta de compromissos, transformam-se nos próprios condutores da proposta de representação, tirando a “carta da manga”, sugerindo os prováveis nomes da gafe fatal. Para isso é preciso conhecer as normas e o protocolo, além de ser um exímio consultor interno, para avaliar quando, e por quem a autoridade deverá ser substituída.

Explicando de forma mais clara, deve ser assim: um governador de estado, poderá ser representado por um de seus secretários, um prefeito, por um de seus secretários, um desembargador, por um de seus pares desembargadores, um deputado estadual, por um deputado da sua casa legislativa, um ministro, por outro ministro do mesmo tribunal, um presidente Artigo publicado no Jornal Gazeta de Alagoas, há 3 anos.

Inicia-se um novo ano, e, após as eleições gerais, começa a temporada de solenidades de posses.

Para os cerimonialistas, uma verdadeira revolução, entre atualização de mailing, envio de convites e ofícios, preparos da solenidade, ritos e normas à serem seguidas, tudo isso misturado ao desejo do novo gestor de “agradar” aos seus parceiros, e demais autoridades, juntando-se as “inovações” que são criadas para diversificação do ato solene.

Em 9 de março de 1972, foi criado o Decreto 70.274, pelo excelentíssimo senhor presidente, Emílio Garrastazu Médici, com o fulcro de normatizar as solenidades públicas na esfera da Capital da República, nos Estados, nos Municípios, nos Territórios Federais e nas Missões Diplomáticas do Brasil. Esse Decreto, apesar de muito questionado nos dias de hoje, ainda é o que está positivado, ou seja, rege as normas do cerimonial público, e, a partir dele, cerimonialistas de todo o Brasil, seguem as suas determinações.

Se bem observarmos, o ritual do cerimonial de posse da presidência da república é o mesmo há décadas. A pompa e circunstância do momento, dá-se pelo fato de ser seguido à risca o que reza o Decreto Lei.

Sabemos também, que, o calcanhar de “Aquiles”, sem dúvida alguma de um cerimonialista é a precedência, que por muitas vezes é quebrada, ou por desconhecimento do encarrecagado de fazer o cerimonial, ou por determinação do superior, anfitrião do evento, ou simplesmente por que algumas autoridades, sem conhecimento da matéria, encaminham para os eventos solenes, representantes sem o devido status quo[1],para a sua representação na referida sessão solene.

Este fato, causa demasiados constrangimentos, por parte do técnico cerimonialista, por parte do anfitrião, que fica em uma verdadeira “ justa” e pela insegurança em se fazer valer o decreto, prevalecendo, então, a preferência, em se atribuir o relacionamento estreito em detrimento da norma.

Bem, da verdade, até o campo diplomático, como referenciado no capítulo V e VI do Decreto[2], para não cometer “embaraços” usa do Decreto para cumprir um ritual, que se, claramente desenhado, não ofusca, nem ofende nenhum participe de um grande evento.

Compreendemos que, chefes de gabinete e assessores especiais, no afã de minimizarem o fardo de suas autoridades, devido a uma agenda repleta de compromissos, transformam-se nos próprios condutores da proposta de representação, tirando a “carta da manga”, sugerindo os prováveis nomes da gafe fatal. Para isso é preciso conhecer as normas e o protocolo, além de ser um exímio consultor interno, para avaliar quando, e por quem a autoridade deverá ser substituída.

Explicando de forma mais clara, deve ser assim: um governador de estado, poderá ser representado por um de seus secretários, um prefeito, por um de seus secretários, um desembargador, por um de seus pares desembargadores, um deputado estadual, por um deputado da sua casa legislativa, um ministro, por outro ministro do mesmo tribunal, um presidente de empresa privada, por um dos seus diretores, um reitor de universidade, pelos pró-reitores, etc..

Então, concluímos que, a formação de uma mesa de honra, ou frente de honra, como contemporaneamente é usado, a escolha das autoridades que a comporão, deve seguir o rito determinado pela lei, sem que, de forma pessoal, possa causar algum desagravo, ou demérito a outras autoridades, que por ventura, não tenham sido previstas naquele momento. Precedência é precedência, e quem a tem de fato, sabe qual é o seu lugar em uma solenidade.

Preferências à parte, a resposta a um favor, ou parceria, não se dá desta forma, pois, decidindo assim, as gafes de cerimonial serão difíceis de serem contornadas, uma vez que a regra não foi bem aplicada, abrindo-se precedentes sem fim, provocando alterações que serão calcificadas equivocadamente, mudando a precedência e o protocolo do cerimonial público, com agravantes incorrigíveis.


de empresa privada, por um dos seus diretores, um reitor de universidade, pelos pró-reitores, etc..

Então, concluímos que, a formação de uma mesa de honra, ou frente de honra, como contemporaneamente é usado, a escolha das autoridades que a comporão, deve seguir o rito determinado pela lei, sem que, de forma pessoal, possa causar algum desagravo, ou demérito a outras autoridades, que por ventura, não tenham sido previstas naquele momento. Precedência é precedência, e quem a tem de fato, sabe qual é o seu lugar em uma solenidade.

Preferências à parte, a resposta a um favor, ou parceria, não se dá desta forma, pois, decidindo assim, as gafes de cerimonial serão difíceis de serem contornadas, uma vez que a regra não foi bem aplicada, abrindo-se precedentes sem fim, provocando alterações que serão calcificadas equivocadamente, mudando a precedência e o protocolo do cerimonial público, com agravantes incorrigíveis.


[1]Status Quo significa estado atual, e é um termo em latim. [2]Titulo do Capítulo V: Da visita de Chefe de Estados estrangeiros e, Titulo do capitulo VI, Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega de credenciais, do Decreto 70.274/72.





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